LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DAS PANELAS PERNAMBUCO
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL E SEU TERRITÓRIO
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1º - O Município das Panelas, criado pela Lei Provincial nº. 919, de 18 de maio de 1870, é uma das unidades do território do Estado de Pernambuco, com quem mantém união indissolúvel juntamente com a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, tendo como objetivo, na circunscrição de sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia que define o Art. 18 da Constituição Federal bem como nos fundamentos atinentes à soberania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político, nos moldes do que está exarado nos Incisos I a V do Art. 1º da Constituição Federal.
§ 1º - O Município das Panelas exercerá o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus legítimos representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição do Estado de Pernambuco e da Constituição Federal.
§ 2º A ação do Município das Panelas, abrange todo o seu território, sem privilegiar Povoados, Vilas ou regiões urbanas ou rurais, promovendo a redução de desigualdade regionais e sociais, oferecendo o bem-estar de todos os munícipes, sem qualquer preconceito de origem, raça, idade, crença, sexo ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º - É mantido o atual território do Município, que poderá ser alterado nos termos da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 1º - O território do Município obedece as seguintes limitações e confrontações atuais, a seguir:
Ao NORTE: com os Municípios de Altinho, Cupira e Ibirajuba; ao SUL: com os Municípios de Quipapá, São Benedito do Sul e Jurema; ao LESTE: com os Municípios de Lagoa dos Gatos, Cupira e São Benedito do Sul; e aos OESTE: com o Município de Ibirajuba.
§ 2º - A sua divisão, entretanto, em Distritos, depende de lei, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.
§ 3º - O território do Município divide-se em Distritos. A sede do Município lhe dá o nome, designando-se os Distritos pela denominação da respectiva localidade, que tem a categoria de Vila.
§ 4º - O Município divide-se em quatro (4) Distritos a seguir enumerados: 1º a Sede; 2º Cruzes; 3º São José e 4º São Lázaro.
Art. 3º - São símbolos do Município das Panelas a Bandeira, o Brasão existente e outros que a Lei Municipal venha a estabelecer.
Art. 4º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo representado pela Câmara Municipal e o Executivo representado pelo Prefeito Municipal.